AgRg no REsp 1258206 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0135871-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO.
TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior.
2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO.
TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior.
2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
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