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Jurisprudência


AgRg no REsp 1259146 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0075457-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS ESTADUAIS DO AMAPÁ 660/2002 E 663/2002. CONSTATAÇÃO QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU DEPRECIAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há falar em ilegalidade ou redução indevida dos vencimentos do recorrente, uma vez que a depreciação salarial que se pretende compensar, através da Lei do Estado do Amapá 663/2002, não foi por ele suportada, tendo em vista que ingressou nos quadros do Estado do Amapá apenas em 8.4.2002, enquanto as perdas inflacionárias ocorreram em 1999. 2. Nestes termos, a análise da controvérsia demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular, as Leis Amapaenses 660/2002 e 663/2002, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 3. No caso dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração não se revestiram de caráter protelatório, tendo o nítido propósito de prequestionamento da matéria, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada na origem com base no art. 538, parág. único do CPC/1973. 4. Agravos Regimentais do ESTADO DO AMAPÁ e do SINDICATO desprovidos. (AgRg no REsp 1259146/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : FATOR DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL, INFLAÇÃO, REEXAME.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:000663 ANO:1999 UF:AP ART:00022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO -EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1343653-AP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCLUSÃO DA MULTA - INEXISTÊNCIA DECARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - REsp 878941-DF, REsp 929479-SP
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