AgRg no REsp 1259430 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0131083-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. É ilegítima a exigência, prevista em decreto estadual, de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, em razão da ausência de previsão na Lei n. 8.934/1994, nem no Decreto n. 1.800/1996.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.994/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/04/2015; REsp 724.015/PE, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/05/2012; REsp 1.103.009/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010;
REsp 513.356/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259430/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. É ilegítima a exigência, prevista em decreto estadual, de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, em razão da ausência de previsão na Lei n. 8.934/1994, nem no Decreto n. 1.800/1996.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.994/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/04/2015; REsp 724.015/PE, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/05/2012; REsp 1.103.009/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010;
REsp 513.356/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259430/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015RDDT vol. 240 p. 202
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008934 ANO:1994LEG:FED DEC:001800 ANO:1996
Veja
:
STJ - REsp 724015-PE, REsp 1103009-RS, REsp 513356-CE, RESP 1222107-PE
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