AgRg no REsp 1259496 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0143171-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 126, 517 E 535 NÃO VIOLADOS. METRAGEM DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE AFRONTA À RESOLUÇÃO DO CONAMA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DECRETO E ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não houve violação aos arts. 126, 517 e 535 do CPC, uma vez que o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
Não há falar, portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. Infirmar as considerações apresentadas no acórdão recorrido (área do imóvel/laudo pericial) demanda reexame de fatos e prova, o que é inviável, em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de violação à "Resoluções" na sede de especial por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.
4. Não é possível a análise no tocante à violação do Decreto n.
99.270/90, pois a parte limitou-se a apontar, genericamente, violação a esse Decreto, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. O mesmo também ocorreu em relação à alegada ofensa aos arts. 8º e 9º, uma vez que não apontou qual lei federal se referem tais dispositivos. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF na espécie.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no tocante à redistribuição dos ônus de sucumbência impõe reexame reflexo de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 126, 517 E 535 NÃO VIOLADOS. METRAGEM DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE AFRONTA À RESOLUÇÃO DO CONAMA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DECRETO E ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não houve violação aos arts. 126, 517 e 535 do CPC, uma vez que o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
Não há falar, portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. Infirmar as considerações apresentadas no acórdão recorrido (área do imóvel/laudo pericial) demanda reexame de fatos e prova, o que é inviável, em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de violação à "Resoluções" na sede de especial por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.
4. Não é possível a análise no tocante à violação do Decreto n.
99.270/90, pois a parte limitou-se a apontar, genericamente, violação a esse Decreto, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. O mesmo também ocorreu em relação à alegada ofensa aos arts. 8º e 9º, uma vez que não apontou qual lei federal se referem tais dispositivos. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF na espécie.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no tocante à redistribuição dos ônus de sucumbência impõe reexame reflexo de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 698208-RJ, AgRg no REsp 753635-PR, REsp 1051845-PE, REsp 918935-RS(CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOESPECIAL) STJ - REsp 879221-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 390076 SP 2013/0287324-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 358180 SC 2013/0188725-9 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015AgRg no AREsp 582578 SP 2014/0201620-9 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:15/05/2015
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