AgRg no REsp 1260747 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0147003-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART.
649, IV, DO CPC.
1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260747/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART.
649, IV, DO CPC.
1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260747/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a
título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial,
ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos,
no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL) STJ - AgRg no AREsp 585251-RO, AgRg no AREsp 549871-RJ, EDcl no AREsp 480388-MG, RMS 39308-RO(IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO - VERBA RESCISÓRIA) STJ - REsp 586222-SP(PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 619018-DF, AgRg no AREsp 679928-MT, EREsp 1330567-RS
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