AgRg no REsp 1260812 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0137939-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO E DE MORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA DOS ENCARGOS DE MORA.
1. As empreses administradoras de cartão de crédito podem optar por apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido e pela base de cálculo presumida, respectivamente, na condição de prestadoras de serviço (art. 15, §1º, III, "a"da Lei n. 9.249/95).
2. Nessa situação, os encargos de financiamento como os juros e encargos de mora integram o conceito de receita bruta (faturamento da prestação de serviços) para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/96 e não o art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/96, já que não se enquadram no conceito de "demais receitas".
3. Se a correção monetária, a multa e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de administração do cartão de crédito realizadas pela empresa (prestação de serviços) - operações essas que constituem o seu objeto social - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento. Aplica-se a lógica de que o acessório segue o principal consoante o fundamento determinante do precedente REsp. n. 1.432.952-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO E DE MORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA DOS ENCARGOS DE MORA.
1. As empreses administradoras de cartão de crédito podem optar por apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido e pela base de cálculo presumida, respectivamente, na condição de prestadoras de serviço (art. 15, §1º, III, "a"da Lei n. 9.249/95).
2. Nessa situação, os encargos de financiamento como os juros e encargos de mora integram o conceito de receita bruta (faturamento da prestação de serviços) para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/96 e não o art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/96, já que não se enquadram no conceito de "demais receitas".
3. Se a correção monetária, a multa e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de administração do cartão de crédito realizadas pela empresa (prestação de serviços) - operações essas que constituem o seu objeto social - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento. Aplica-se a lógica de que o acessório segue o principal consoante o fundamento determinante do precedente REsp. n. 1.432.952-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00025 INC:00001LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS - OPERAÇÕES CONSTITUTIVAS DOOBJETO SOCIAL - FATURAMENTO) STJ - REsp 1432952-PR