AgRg no REsp 1260818 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0137951-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a definição do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa recorrente de efetivar os ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em julgado. Ou seja, é preciso saber se a ação judicial transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela empresa contribuinte.
2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de 1994 não foi reconhecida judicialmente para a agravante.
3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso especial, o que chama a incidência da Súmula n. 283/STF, também não é possível rever os pressupostos fáticos fixados na Corte de Origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260818/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a definição do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa recorrente de efetivar os ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em julgado. Ou seja, é preciso saber se a ação judicial transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela empresa contribuinte.
2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de 1994 não foi reconhecida judicialmente para a agravante.
3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso especial, o que chama a incidência da Súmula n. 283/STF, também não é possível rever os pressupostos fáticos fixados na Corte de Origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260818/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(COISA JULGADA - MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1292830-MG, AgRg no AREsp 78168-MS, AgRg no Ag 1416461-RS
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