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Jurisprudência


AgRg no REsp 1261110 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0144191-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012). 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1261110/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : DJe 25/11/2014
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : EDcl no AgRg no REsp 1261110-RJ
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1256563-MG, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1259660-PE
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