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Jurisprudência


AgRg no REsp 1261870 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0081580-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. MEIO AMBIENTE. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE LEI ESTADUAL APLICADA EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PACTO FEDERATIVO. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese cuja apreciação a parte afirma ter sido sonegada, referente à competência do órgão ambiental estadual para a aplicação de multa por derramamento de óleo em praia fluvial, foi analisada com proficiência pela instância de origem. 2. Não houve, de fato, indevida ausência de exame da insurgência recursal, e sim exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que, a toda evidência, não configura vício na prestação jurisdicional. 3. A tese de que a instância de origem teria aplicado lei estadual indevidamente, em detrimento da lei federal que deveria haver incidido, não viabiliza a interposição de Recurso Especial, tratando-se de hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da CF/88, com destino ao Supremo Tribunal Federal. 4. A própria tese relativa ao órgão fiscalizador competente para a aplicação de multa ambiental, se seria ele estadual ou federal, diz respeito ao pacto federativo, matéria cujos contornos estão, porque só poderiam estar, na própria Constituição. 5. Agravo Regimental de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1261870/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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