AgRg no REsp 1262261 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138994-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 488792-RJ(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO) STJ - AgRg no REsp 1426882-AL, AgRg nos EDcl no REsp 1399138-PB, EREsp 1296631-RN
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