AgRg no REsp 1262860 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0149954-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFROMA AGRÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/93.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VALOR DE INDENIZAÇÃO E CRITÉRIOS OBSERVADOS POR PERITO OFICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser o reexame do valor fixado a título de indenização e dos critérios observados pelo perito oficial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é devida a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1262860/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFROMA AGRÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/93.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VALOR DE INDENIZAÇÃO E CRITÉRIOS OBSERVADOS POR PERITO OFICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser o reexame do valor fixado a título de indenização e dos critérios observados pelo perito oficial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é devida a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1262860/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate
:
REFORMA AGRÁRIA, TERRA NUA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR DA TERRA NUA - CRITÉRIOS DOPERITO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 75605-SP, AgRg no AREsp 723992-RS(SÚMULA 83 DO STJ - DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO PRÉVIO PELASISTEMÁTICA REPETITIVA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(JUROS COMPENSATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVELIMPRODUTIVO) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A RECURSOS FUNDADOS EM VIOLAÇÃO DE LEIFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE
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