AgRg no REsp 1262987 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0143530-5
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.635/MG, firmou a compreensão de que "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" (Tema 541 dos Recursos Repetitivos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1262987/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.635/MG, firmou a compreensão de que "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" (Tema 541 dos Recursos Repetitivos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1262987/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - REsp 1201635-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1308343-RR, AgRg no REsp 1279005-AP
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