main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1263094 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0154936-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Nesse sentido, tem-se que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263094/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃOPRECLUSA) STJ - AgRg no AREsp 791589-SP, AgRg no AREsp 695911-RO(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA- EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP
Mostrar discussão