AgRg no REsp 1263512 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0152183-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo INCRA em desfavor de particular, objetivando expropriar os imóveis rurais denominados Fazenda Água Salgada e Poço da Volta, situados nos Municípios de Cansanção e Quijingue, no Estado da Bahia, com área registrada de 213,4108 ha e área planimetrada de 283,3286 ha, em atenção ao Decreto Presidencial de 5.8.2004, publicado no DOU em 6.8.2004.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso ante a inexistência da realização de confronto analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls.
393/397).
3. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
4. Ressalte-se, ainda, que conforme salientado na Parecer Ministerial de fls. 393/397, cumpre asseverar que a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1263512/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo INCRA em desfavor de particular, objetivando expropriar os imóveis rurais denominados Fazenda Água Salgada e Poço da Volta, situados nos Municípios de Cansanção e Quijingue, no Estado da Bahia, com área registrada de 213,4108 ha e área planimetrada de 283,3286 ha, em atenção ao Decreto Presidencial de 5.8.2004, publicado no DOU em 6.8.2004.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso ante a inexistência da realização de confronto analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls.
393/397).
3. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
4. Ressalte-se, ainda, que conforme salientado na Parecer Ministerial de fls. 393/397, cumpre asseverar que a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1263512/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 147553 PI 2012/0043860-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017
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