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Jurisprudência


AgRg no REsp 1263874 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0149769-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Tribunal a quo, reformando a sentença de absolvição proferida pelo Juiz de primeira instância, decidiu que, no presente caso, o agente, motorista do veículo, agiu com culpa e deve responder pelas sanções do homicídio culposo previsto no Código de Trânsito, uma vez que, após ter ingerido bebida alcoólica, conduziu veículo pela via pública, imprimindo velocidade incompatível com a segurança do local, avançou o sinal de trânsito e colidiu com outro veículo acarretando a morte de passageiro. Sustenta a parte recorrente que houve inovação quanto à questão referente ao excesso de velocidade. 3. "Não há se falar em violação do comando inserto no artigo 384 do Código de Processo Penal, porque o referido dispositivo diz respeito à mutatio libelli, vale dizer, quando das provas colhidas na instrução se evidenciar a ocorrência de delito não narrado, implícita ou explicitamente, na denúncia" (REsp 1069151/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 2/9/2013), o que não ocorreu no presente caso. 4. A questão do excesso de velocidade foi discutida no interrogatório do réu, na sentença e na apelação apresentada pela defesa, não podendo se falar em inovação do referido fato pela Corte de origem. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1263874/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - MUTATIO LIBELLI) STJ - REsp 1069151-RJ
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