AgRg no REsp 1263994 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0149630-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP 386.266/SP. ENTENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
3. Por derradeiro, em se tratando de recurso especial admitido na origem, não há que se falar em retroação da coisa julgada, inadmitindo-se interpretação extensiva in malam partem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP 386.266/SP. ENTENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
3. Por derradeiro, em se tratando de recurso especial admitido na origem, não há que se falar em retroação da coisa julgada, inadmitindo-se interpretação extensiva in malam partem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - EAREsp 386266-SP