AgRg no REsp 1264108 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0159234-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE ABERTA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. As entidades abertas de previdência privada equiparam-se a instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, não se submetendo ao limite para contratação de taxa de juros previsto no Decreto n. 22.626/1933.
2. Devido à incidência do regime aplicado às instituições financeiras, admite-se a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264108/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE ABERTA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. As entidades abertas de previdência privada equiparam-se a instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, não se submetendo ao limite para contratação de taxa de juros previsto no Decreto n. 22.626/1933.
2. Devido à incidência do regime aplicado às instituições financeiras, admite-se a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264108/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA
Veja
:
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃOFINANCEIRA - JUROS - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1212282-RS, AgRg no REsp 958210-RS, EREsp 679865-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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