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Jurisprudência


AgRg no REsp 1264818 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0160417-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 11.941/09. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. ARTS. 1º, §3º, E 10 DA LEI 11.941/09. RESGATE DOS JUROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. As violações aos arts. 535 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.941/2009 não foram conhecidas, donde incabível a rediscussão. Quanto à Súmula 126/STJ, o fundamento constitucional supostamente utilizado no acórdão recorrido não se verifica, posto tratar-se de mera menção feita dentro de citação de voto proferido em outro julgado da Corte de origem, não de efetivo argumento do colegiado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a remissão fiscal contida no art. 1º, §3º, da Lei 11.941/09 abrange apenas a multa, os juros de mora e o encargo legal, se houver, que efetivamente integram o crédito tributário, afastando, portanto os juros que remuneram o depósito judicial (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/8/2011). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1264818/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 PAR:00003
Veja : STJ - REsp 1251513-PR, RESP 1311324-PR, ARESP 174959-SC, RESP 1266745-PR
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