AgRg no REsp 1264888 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0151443-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264888/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264888/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO(DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO EXTRAPETITA) STJ - AgRg no AREsp 41856-SP, AgRg no AREsp 99108-SP, AgRg no REsp 1115354-RS