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Jurisprudência


AgRg no REsp 1264888 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0151443-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264888/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO(DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO EXTRAPETITA) STJ - AgRg no AREsp 41856-SP, AgRg no AREsp 99108-SP, AgRg no REsp 1115354-RS