AgRg no REsp 1265074 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0160987-6
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CORREÇÃO DOS REPASSES. PROVA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Tijucas/SC contra a União, sob o fundamento de que foram cometidos quatro erros na apuração das verbas repassadas do Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, da CF).
2. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência, o que deu ensejo à interposição do Recurso Especial.
3. O art. 35 da Lei 4.320/1962 - invocado pelo Município - se limita a definir que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. O acórdão recorrido, que se pautou em prova pericial, afirma que as Portarias da STN e o balanço geral da União observaram esse comando normativo.
4. De fato, ficou expressamente consignado que "as Portarias da STN e o BGU apresentam as receitas efetivamente arrecadadas no período de apuração, obedecendo ao regime de caixa" (fl. 1.061).
5. O acolhimento da tese recursal depende da constatação de que o acórdão recorrido teria validado a prática do regime de competência para as receitas da União, o que conflita com a premissa fática delineada na origem, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973, não procede o argumento de que está em debate revaloração probatória, pois o agravante questiona, em última análise, o livre convencimento motivado do magistrado de 1° grau e do Tribunal local, conforme evidenciado na seguinte afirmação: "Ao contrário do que aduziu o r. acórdão, vagamente e de forma geral, quem não produziu as provas necessárias foi a União Federal, que se limitou a apresentar as decisões do TCU sem documentos que as lastreassem (...)" (fl. 1.089).
7. Como reiteradamente decidido pelo STJ, não cabe examinar, em Recurso Especial, se as instâncias ordinárias procederam de forma correta na análise dos elementos probatórios disponíveis (Súmula 7/STJ).
8. O conhecimento do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, pois a parte deixou de impugnar o fundamento autônomo de que o balanço geral da União, publicado antes do advento do Decreto Legislativo 129, de 18/12/1996, possui caráter declaratório e constitutivo e de que, apenas em caso de reprovação do balanço, poderia ser tomado como marco o aludido Decreto Legislativo.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CORREÇÃO DOS REPASSES. PROVA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Tijucas/SC contra a União, sob o fundamento de que foram cometidos quatro erros na apuração das verbas repassadas do Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, da CF).
2. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência, o que deu ensejo à interposição do Recurso Especial.
3. O art. 35 da Lei 4.320/1962 - invocado pelo Município - se limita a definir que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. O acórdão recorrido, que se pautou em prova pericial, afirma que as Portarias da STN e o balanço geral da União observaram esse comando normativo.
4. De fato, ficou expressamente consignado que "as Portarias da STN e o BGU apresentam as receitas efetivamente arrecadadas no período de apuração, obedecendo ao regime de caixa" (fl. 1.061).
5. O acolhimento da tese recursal depende da constatação de que o acórdão recorrido teria validado a prática do regime de competência para as receitas da União, o que conflita com a premissa fática delineada na origem, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973, não procede o argumento de que está em debate revaloração probatória, pois o agravante questiona, em última análise, o livre convencimento motivado do magistrado de 1° grau e do Tribunal local, conforme evidenciado na seguinte afirmação: "Ao contrário do que aduziu o r. acórdão, vagamente e de forma geral, quem não produziu as provas necessárias foi a União Federal, que se limitou a apresentar as decisões do TCU sem documentos que as lastreassem (...)" (fl. 1.089).
7. Como reiteradamente decidido pelo STJ, não cabe examinar, em Recurso Especial, se as instâncias ordinárias procederam de forma correta na análise dos elementos probatórios disponíveis (Súmula 7/STJ).
8. O conhecimento do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, pois a parte deixou de impugnar o fundamento autônomo de que o balanço geral da União, publicado antes do advento do Decreto Legislativo 129, de 18/12/1996, possui caráter declaratório e constitutivo e de que, apenas em caso de reprovação do balanço, poderia ser tomado como marco o aludido Decreto Legislativo.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00159 INC:00001LEG:FED LEI:004320 ANO:1962 ART:00035LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - PRAZOQUINQUENAL) STJ - REsp 1475773-SP, REsp 681824-PE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1265074 SC 2011/0160987-6
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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