AgRg no REsp 1265087 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0161019-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao examinar as provas carreadas aos autos, consignaram que o título executivo determinou à autora o recebimento de sua respectiva cota-parte (50%), do total do benefício que a mãe, até o falecimento, recebia, razão pela qual não reconheceu o pedido de pagamento correspondente a 50% do valor total do benefício originário de ex-Combatente, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Destaque-se, ainda, que o acórdão recorrido consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada. Não sendo possível, assim, a rediscussão da tese na Execução.
3. Ademais, para revisar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4 Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao examinar as provas carreadas aos autos, consignaram que o título executivo determinou à autora o recebimento de sua respectiva cota-parte (50%), do total do benefício que a mãe, até o falecimento, recebia, razão pela qual não reconheceu o pedido de pagamento correspondente a 50% do valor total do benefício originário de ex-Combatente, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Destaque-se, ainda, que o acórdão recorrido consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada. Não sendo possível, assim, a rediscussão da tese na Execução.
3. Ademais, para revisar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4 Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 621858-RS, AgRg no AREsp 266422-PB
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