AgRg no REsp 1265123 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0160333-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. A jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade do recebimento de remunerações sem a devida contraprestação, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas, tampouco aos efeitos funcionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1265123/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. A jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade do recebimento de remunerações sem a devida contraprestação, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas, tampouco aos efeitos funcionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1265123/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO QUE SOLUCIONA QUESTÕES ESSENCIAISDA CONTROVÉRSIA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(SERVIDOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃOSEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1457197-DF, AgRg no RMS 27231-ES, AgRg no REsp 1455427-DF, AgRg no AREsp 511979-SC, AgRg no REsp 1486726-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 634656 RJ 2014/0323873-8 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:13/08/2015AgRg no AREsp 681121 RJ 2015/0063482-7 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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