AgRg no REsp 1265383 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0170557-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTIONAMENTO SOBRE OS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. A adesão ao parcelamento o débito tributário suspende a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, o prazo prescricional, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei 11.941/09.
2. Na hipótese, suspensa a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional pelo Tribunal a quo, em virtude da adesão ao parcelamento, a pretensão do Ministério Público de questionar quais os débitos foram, de fato, por ele abrangidos demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1265383/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTIONAMENTO SOBRE OS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. A adesão ao parcelamento o débito tributário suspende a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, o prazo prescricional, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei 11.941/09.
2. Na hipótese, suspensa a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional pelo Tribunal a quo, em virtude da adesão ao parcelamento, a pretensão do Ministério Público de questionar quais os débitos foram, de fato, por ele abrangidos demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1265383/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - HC 193924-SP
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