AgRg no REsp 1265857 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0164021-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. Não obstante o reconhecimento desta Corte de que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho, a hipótese aqui tratada não se enquadra na competência da justiça especializada.
2. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. Não obstante o reconhecimento desta Corte de que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho, a hipótese aqui tratada não se enquadra na competência da justiça especializada.
2. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 501987 RJ 2014/0088145-0 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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