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Jurisprudência


AgRg no REsp 1265922 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0163624-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. FALTA DE DEFINIÇÃO FORMA DE PAGAMENTO. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deficiência de fundamentação recursal por falta de indicação de dispositivo de lei federal violado relacionado às alegações de mero exercício regular de direito e de alegada exorbitância do valor indenizatório de dano moral. Incidência da súmula 284/STF. 2. Os termas insertos nos arts. 160 e 940 do Código Civil de 1916 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não foram observadas regras de pagamento e que não era possível ao recorrente reconhecer a realização do pagamento por atuar em âmbito nacional e por o depósito realizado pelo recorrido ser de valor diferente do que representava a soma das prestações em atraso, demandaria reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ e, desde a citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1265922/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA - DATA DA CITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1356800-MG, AgRg no AREsp 184614-DF, AgRg no REsp 1229864-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 354504 SP 2013/0177376-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:10/02/2016