AgRg no REsp 1266153 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0164566-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A nova Lei do Mandado de Segurança solucionou a problemática referente à correta identificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, mormente em virtude da complexa estrutura dos órgãos administrativos, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante).
2. Dest'arte, o conceito de autoridade coatora, no Mandado de Segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009.
3. No caso sub judice, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento em favor dos seus substituídos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.
4. O feito, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.
5. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido. Retorno dos autos.
(AgRg no REsp 1266153/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A nova Lei do Mandado de Segurança solucionou a problemática referente à correta identificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, mormente em virtude da complexa estrutura dos órgãos administrativos, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante).
2. Dest'arte, o conceito de autoridade coatora, no Mandado de Segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009.
3. No caso sub judice, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento em favor dos seus substituídos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.
4. O feito, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.
5. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido. Retorno dos autos.
(AgRg no REsp 1266153/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - MS 13683-DF
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