AgRg no REsp 1266210 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0165383-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA PLANTA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE JUROS. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o cumprimento e a aplicação do Termo de Ajustamento e Conduta ao contrato esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1266210/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA PLANTA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE JUROS. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o cumprimento e a aplicação do Termo de Ajustamento e Conduta ao contrato esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1266210/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - FINS DE PREQUESTIONAMENTO- INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no REsp 910799-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 837282 DF 2015/0323921-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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