AgRg no REsp 1266684 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0167304-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, COM OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista a qual adiro, a inegável relevância da questão controvertida, somada à circunstância de que a jurisprudência desta Corte, em caso originado do mesmo episódio funcional, registra a existência de decisão (REsp. 1.477.475/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24.10.2014) que manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao que parece, em sentido contrário à tese adotada pelo aresto do mesmo TJDF hostilizado no presente Recurso Especial, recomendam que o tema seja submetido ao exame do Colegiado por meio de julgamento que propicie mais ampla discussão, inclusive oportunizando-se sustentações orais pelas partes.
2. Diante de tais pressupostos, dá-se provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada, com oportuna inclusão em pauta do próprio Recurso Especial.
(AgRg no REsp 1266684/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, COM OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista a qual adiro, a inegável relevância da questão controvertida, somada à circunstância de que a jurisprudência desta Corte, em caso originado do mesmo episódio funcional, registra a existência de decisão (REsp. 1.477.475/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24.10.2014) que manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao que parece, em sentido contrário à tese adotada pelo aresto do mesmo TJDF hostilizado no presente Recurso Especial, recomendam que o tema seja submetido ao exame do Colegiado por meio de julgamento que propicie mais ampla discussão, inclusive oportunizando-se sustentações orais pelas partes.
2. Diante de tais pressupostos, dá-se provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada, com oportuna inclusão em pauta do próprio Recurso Especial.
(AgRg no REsp 1266684/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e as reformulações
de votos dos Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental para submeter o
julgamento do recurso especial ao Colegiado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - RESP 1477475-DF
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