AgRg no REsp 1267169 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0169534-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. IPTU.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o arrematante obrigado-se ao pagamento do valor principal do imóvel levado a hasta pública, bem como das benfeitorias destacadas e do débito referente ao IPTU incidente sobre o bem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267169/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. IPTU.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o arrematante obrigado-se ao pagamento do valor principal do imóvel levado a hasta pública, bem como das benfeitorias destacadas e do débito referente ao IPTU incidente sobre o bem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267169/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MATÉRIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1419286-MG, AgRg no REsp 1449876-RS
Mostrar discussão