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Jurisprudência


AgRg no REsp 1267293 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0182565-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. REQUISITOS. ART. 255, § 2º, RISTJ. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. OFENSA A LEI OU DISPOSITIVO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO NA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Consoante os verbetes sumulares n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o apelo especial requer, para seu provimento, o reexame dos elementos de prova analisados pelas instâncias ordinárias. 4. Havendo nos autos elementos probatórios a sustentar a incidência das qualificadoras alinhavadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não ao Juízo togado, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se o agente teria agido imbuído por ciúme e se tal sentimento teria natureza fútil, torpe ou incidiria como um privilégio do crime. 5. O requerimento genérico de absolvição formulado em defesa prévia não macula o feito, tanto porque, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido", como porque, in casu, ausente prejuízo concreto suportado pelo réu - não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade (art. 563 do Código de Processo Penal) ou da simples pronúncia do réu - e porque, conquanto disponha o art. 46 do Código de Ética da OAB que "o advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda", também dispõe o art. 6º do mesmo diploma ser "defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267293/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565LEG:FED CET:****** ANO:1995***** CEDA-95 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB ART:00006 ART:00046LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 296159-DF, AgRg no AREsp 274190-MG(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no REsp 1457054-PR, AgRg no AREsp 827875-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - REQUERIMENTO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO - NULIDADE) STF - HC 92207-AC(ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE TENHA DADO CAUSA - PRINCÍPIO DA LEALDADEPROCESSUAL) STJ - RHC 54206-SP, HC 337600-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 711149 SP 2015/0118183-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 981349 RS 2016/0239653-1 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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