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Jurisprudência


AgRg no REsp 1267592 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0119628-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por dois fundamentos autônomos, a saber: (a) ausência de impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido para afastar a tese de interrupção do prazo prescricional, no sentido de que o anterior writ cuida de questão jurídica não relacionada ao mérito da presente ação de cobrança, motivo pelo qual a impetração não importou na interrupção do prazo prescricional; (b) o acolhimento da tese recursal do agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, porquanto embasada em premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido. III. Limitando-se o agravante a alegar, genericamente, no Regimental, que seu Recurso Especial efetivamente impugnou o acórdão recorrido, fazendo remissão a documentos contidos nos autos, sem, contudo, demonstrar em que consistiria a prejudicialidade existente entre as duas ações, incidem, na espécie, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. IV. Ainda que ultrapassados os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF, bem como desconsiderado o primeiro fundamento da decisão agravada, melhor sorte não socorreria ao agravante. Para se alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o anterior writ cuida de questão jurídica não relacionada ao mérito da ação de cobrança, seria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, para se verificar qual era, de fato, o ato coator ali impugnado e, dessa forma, aferir seu eventual caráter de prejudicialidade em relação à questão jurídica debatida nos autos da presente ação de cobrança, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, de DJe 29/11/2012; STJ, AgRg no REsp 515.757/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2012. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1267592/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (AGRAVO - FUNDAMENTOS INATACADOS - REVER FUNDAMENTOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 56259-MS, AgRg no REsp 515757-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1474590 PR 2014/0206912-2 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1556892 PE 2015/0241462-9 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 741441 SP 2015/0166022-6 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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