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Jurisprudência


AgRg no REsp 1267611 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0134476-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, Representativo da Controvérsia, de que, nas ações em que se pleiteia a incorporação de quintos/décimos dos servidores da Justiça Federal, a prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, no curso do Processo Administrativo 2004.164940, por meio do qual o CJF reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal de 1a. e 2a. Instâncias à incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, não tendo o prazo voltado a fluir uma vez que o processo administrativo ainda não chegou a termo. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267611/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1217852-RJ REsp 1387624-PR
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