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Jurisprudência


AgRg no REsp 1267730 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0172449-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - ÁREA DE PRÁTICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO SEJA INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 5º DA LEI 8.112/90 E 93 E 94 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. POSSÍVEL OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008). II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "'por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial' (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012)" (STJ, REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013). III. Caso concreto em que os requisitos específicos para o exercício do cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, não se encontram elencados nos arts. 5º da Lei 8.112/90 e 53 e 54 da Lei 9.394/96 - tidos como violados, no Recurso Especial -, os quais, dessa forma, não possuem densidade normativa para solucionar a controvérsia, de sorte que eventual afronta a esses dispositivos, se existente, seria reflexa. IV. Na ausência de um comando legal específico, que fixe a inscrição na Ordem dos Advogado do Brasil como requisito essencial para ingresso no cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, a solução da controvérsia se resolve a partir de um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração a pertinência daquela exigência à luz das funções a serem desempenhadas, no exercício do referido cargo público. V. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a exigência editalícia não se mostra razoável, diante das funções do cargo, para se rever esse entendimento seria necessário reavaliar todas as funções estabelecidas, pela UFRN, para o desempenho do cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, mencionadas no acórdão recorrido, o que esbarra o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1267730/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA) STJ - REsp 939439-PR, REsp 1338038-RS
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