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Jurisprudência


AgRg no REsp 1268026 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0173157-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a jurisprudência do STJ no sentido de ser inviável aferir-se sucumbência mínima ou recíproca em recurso especial, em face do que dispõe a súmula 7/STJ, tal óbice deve ser superado quando se tratar de decisão produzida na própria Corte, por constituir a análise do tópico uma decorrência lógico-jurídica do exercício da jurisdição. 2. Hipótese em que o agravante apenas sucumbiu em parte mínima do pedido e, consoante o princípio causalidade processual, é dever da parte adversa arcar com os ônus processuais (honorários). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1268026/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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