AgRg no REsp 1268039 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0173187-9
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. EXAME ACERCA DA NECESSIDADE DA RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A apuração acerca da dispensabilidade ou não do trabalho rural para fins de subsistência do grupo familiar, apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. Agravo Regimental a que dá provimento, para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. EXAME ACERCA DA NECESSIDADE DA RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A apuração acerca da dispensabilidade ou não do trabalho rural para fins de subsistência do grupo familiar, apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. Agravo Regimental a que dá provimento, para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não ficou demonstrado nos autos que o trabalho urbano
constituiu a principal atividade laborativa da recorrente ou sua
principal fonte de renda, especialmente porque reside em zona rural
e nela leciona. Pelo contrário, a sentença asseverou que a autora
trabalhava habitualmente na agricultura, sendo o produto de seu
trabalho necessário para a sua subsistência e de sua família [...].
O juízo de primeiro grau esclareceu, ainda, que o reconhecimento da
qualidade de segurada especial decorre da existência de provas
testemunhais e do início de prova material".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEOFAMILIAR - DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1368978-RS, AgRg no REsp 1226030-SC, REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - EXISTÊNCIADE VÍNCULOS URBANOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 297322-PB, AgRg no AREsp 334689-CE
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