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Jurisprudência


AgRg no REsp 1268127 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0173495-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1.109.302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2009). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1268127/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001
Veja : (MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1349502-SP, AgRg no REsp 1109302-RS
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