AgRg no REsp 1268137 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0173520-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CDA. VALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que foram preenchidos os requisitos legais de validade da CDA, como a indicação do fundamento legal da dívida, da competência respectiva e dos encargos legais.
2. Diante disso, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CDA. VALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que foram preenchidos os requisitos legais de validade da CDA, como a indicação do fundamento legal da dívida, da competência respectiva e dos encargos legais.
2. Diante disso, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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