AgRg no REsp 1268194 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0172951-3
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. "Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014).
III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art.
333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV. Tendo o Tribunal a quo afastado a tese de ofensa à coisa julgada a partir de fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do do CPC, mormente porque não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 8.436/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. "Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014).
III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art.
333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV. Tendo o Tribunal a quo afastado a tese de ofensa à coisa julgada a partir de fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do do CPC, mormente porque não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 8.436/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1446516-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 8436-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1341904 RS 2012/0186931-0 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015AgRg no REsp 1344188 RS 2012/0196029-7 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015AgRg no REsp 1344674 RS 2012/0197731-8 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015
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