AgRg no REsp 1268644 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0178600-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N.
1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268644/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N.
1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268644/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras
Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2012
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja o REsp 1268644-RS, em que foi realizado juízo de
retratação.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS NO STJ) STJ - AgRg no REsp 851713-AL(PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -INSTITUIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE) STJ - AgRg no REsp 1230890-PR, AgRg no REsp 1243654-RJ, AgRg no REsp 1216089-SC
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