AgRg no REsp 1268706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0188247-6
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI N. 11.354/06.
DESCUMPRIMENTO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PLEITEANDO PROMOÇÃO.
ANULAÇÃO LEGÍTIMA DO TERMO DE ADESÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação visando à promoção é causa de revogação do termo de adesão previsto na Lei 11.354/2006.
II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268706/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI N. 11.354/06.
DESCUMPRIMENTO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PLEITEANDO PROMOÇÃO.
ANULAÇÃO LEGÍTIMA DO TERMO DE ADESÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação visando à promoção é causa de revogação do termo de adesão previsto na Lei 11.354/2006.
II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268706/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - REsp 1265854-RJ, RESP 1230333-RJ, RESP 1266378-RJ, AgRg no REsp 1380967-RJ, AgRg no REsp 1223780-RJ
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