AgRg no REsp 1268852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0180493-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CDA QUE ENGLOBA VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a nulidade da CDA e a impossibilidade de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268852/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CDA QUE ENGLOBA VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a nulidade da CDA e a impossibilidade de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268852/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CDA QUE ENGLOBA VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 449834-SP, AgRg no REsp 1546967-SC, AgRg no AREsp 605320-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
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