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Jurisprudência


AgRg no REsp 1268884 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0181293-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que diz respeito ao valor pago pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1268884/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00102 INC:00003
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1461917-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1025839-SC(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(ALEGAÇÃO DE OFENSA - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO -INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO - NORMAS LEGAIS - ANÁLISE- JURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1330888-AM, AgRg no AREsp 107443-BA, AgRg no AREsp 347337-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1470471 RS 2014/0181492-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 727760 ES 2015/0141120-1 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1476633 RS 2014/0212289-1 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:30/11/2015
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