AgRg no REsp 1268889 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0181507-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
CORREÇÃO DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os benefícios previdenciários regem-se pela norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
2. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício.
3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. No recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, em abril de 1985, incide a limitação prevista no art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984 (CLPS), de modo que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
CORREÇÃO DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os benefícios previdenciários regem-se pela norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
2. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício.
3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. No recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, em abril de 1985, incide a limitação prevista no art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984 (CLPS), de modo que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979LEG:FED DEC:089312 ANO:1984***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00021 PAR:00004 ART:00023
Veja
:
(APOSENTADORIA - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULO) STJ - REsp 916444-RS, AgRg no REsp 925327-RS, AgRg no REsp 905142-RS, AgRg no REsp 910005-RS(APOSENTADORIA - CÁLCULO INICIAL - REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1372379-RS, AgRg no REsp 1323666-RS, AgRg no REsp 1001131-SC(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - NORMA DE REGÊNCIA - TEMPO DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1060116-SP, REsp 359793-RN, REsp 493470-RN
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