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Jurisprudência


AgRg no REsp 1269253 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0179843-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. DL N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO, INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DESTA CORTE. 1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime, bem assim a alegação de inexistência de dolo, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem configura desatendimento ao requisito do prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ. 3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. 4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, mormente quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, absolveu o réu da imputação da prática do delito do art. 1º, III, do DL n. 201/67 e, nesse contexto, redimensionou a sanção decorrente da perpetração da conduta prevista no seu inciso II, tendo em conta, ademais, a disciplina da Súmula 444 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1269253/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 323414-AM(INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 425292-PR
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