AgRg no REsp 1269383 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0183520-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Consoante jurisprudência deste STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 03.04.2014).
II - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
III - Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1269383/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Consoante jurisprudência deste STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 03.04.2014).
II - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
III - Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1269383/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO FEDERAL APRECIADA -PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -MATÉRIA FUNDAMENTADA) STJ - RESP 1259899-CE, AgRg no AREsp 140521-RJ, AgRgno AREsp 357692-RS, AgRg no Ag 1337252-RJ
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