AgRg no REsp 1269519 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0128761-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ART. 40, § 4o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DA APUFSC DESPROVIDO.
1. O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3º do CPC, 34, VII, e 254, I do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.378.821/SP, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.6.2011).
2. Controverte-se acerca da possibilidade ou não do cômputo do tempo especial prestado por Servidor Público em atividade insalubre, após o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/91), para fins de aposentadoria.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4o. da CF, não há falar em contagem diferenciada de atividade em condições insalubres por Servidores Públicos.
3. A atenta leitura do voto condutor do julgado recorrido revela que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg na Rcl. 13.777/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013; AgRg no Ag. 1203596/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14.10.2013.
4. Agravo Regimental do Sindicato desprovido.
(AgRg no REsp 1269519/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ART. 40, § 4o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DA APUFSC DESPROVIDO.
1. O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3º do CPC, 34, VII, e 254, I do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.378.821/SP, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.6.2011).
2. Controverte-se acerca da possibilidade ou não do cômputo do tempo especial prestado por Servidor Público em atividade insalubre, após o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/91), para fins de aposentadoria.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4o. da CF, não há falar em contagem diferenciada de atividade em condições insalubres por Servidores Públicos.
3. A atenta leitura do voto condutor do julgado recorrido revela que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg na Rcl. 13.777/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013; AgRg no Ag. 1203596/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14.10.2013.
4. Agravo Regimental do Sindicato desprovido.
(AgRg no REsp 1269519/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no Ag 1378821-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1559111-SC, AgRg na Rcl 13777-SP, AgRg no Ag 1203596-DF
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