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Jurisprudência


AgRg no REsp 1270023 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0184521-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem presumiu a dissolução irregular, sob o fundamento de que "ocorreu a falência da empresa, a qual decorreu, conforme relatório do síndico, por 'falta de aptidão administrativa dos falidos, em conjunto com a falta de estrutura da empresa, que desde 1990 operava com prejuízo' (fl. 84 da execução fiscal n. 19194003216 apensa). Refere, ainda, que "o procedimento dos sócios da falida é bastante suspeito, sobretudo os que se retiraram da empresa antes da decretação da falência, pois o fizeram quando esta já não apresentava mais condições de ser recuperada, bem como irregularidade na contabilidade da falida". 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Quanto à prescrição, consoante observou o Parquet federal, "o ajuizamento de processo falimentar suspende todas as execuções, que somente voltam a tramitar com o trânsito em julgado da sentença naquele processo. No caso em análise, esse marco ocorreu em fevereiro de 2000, sendo o recorrente citado em 2002, portanto dentro do lapso quinquenal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1270023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE PROCESSO FALIMENTAR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1227953-RS
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