AgRg no REsp 1270205 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0125839-8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "Na hipótese em julgamento, entendo que as contratações, celebradas com base no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, justificavam-se em razão de toda a problemática existente à época (2007) no Município, pois, se não ocorressem as contratações, os serviços públicos essenciais seriam paralisados, ou seja, era imperioso contratar visando atender a excepcional interesse público." "Por último, se contratações houve, e se os servidores efetivamente trabalharam, não houve dano para o Município. Em resumo, estando demonstrada, pela prova documental constante da inicial e da defesa prévia dos réus, a inexistência de qualquer ato que configure improbidade administrativa, deve ser indeferida a inicial e extinta a ação" (fls. 2042-2043).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. E na decisão nos Embargos de Declaração assim afirmou o Tribunal de origem: "Os fundamentos da decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. A propósito, ao afastar a responsabilidade do segundo, terceiro e quarto réu, o acórdão restou suficientemente claro aos asseverar que eles não agiram "com abuso de poder ou desvio de finalidade quando das contratações temporárias, circunstância que poderia atribuir-lhes, em tese, responsabilidade por atos de improbidade administrativa ..." (fl.
2070).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1270205/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "Na hipótese em julgamento, entendo que as contratações, celebradas com base no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, justificavam-se em razão de toda a problemática existente à época (2007) no Município, pois, se não ocorressem as contratações, os serviços públicos essenciais seriam paralisados, ou seja, era imperioso contratar visando atender a excepcional interesse público." "Por último, se contratações houve, e se os servidores efetivamente trabalharam, não houve dano para o Município. Em resumo, estando demonstrada, pela prova documental constante da inicial e da defesa prévia dos réus, a inexistência de qualquer ato que configure improbidade administrativa, deve ser indeferida a inicial e extinta a ação" (fls. 2042-2043).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. E na decisão nos Embargos de Declaração assim afirmou o Tribunal de origem: "Os fundamentos da decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. A propósito, ao afastar a responsabilidade do segundo, terceiro e quarto réu, o acórdão restou suficientemente claro aos asseverar que eles não agiram "com abuso de poder ou desvio de finalidade quando das contratações temporárias, circunstância que poderia atribuir-lhes, em tese, responsabilidade por atos de improbidade administrativa ..." (fl.
2070).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1270205/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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