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Jurisprudência


AgRg no REsp 1270418 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0128272-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Nesse contexto, como o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por consequência, a prescrição do fundo de direito, afastar a orientação firmada pela instância ordinária sobre tal ponto depende do exame de diploma legal pertencente à legislação local (Leis Mineiras 6.832/1995, 7.012/1995 e 7.235/1996). Assim sendo, a reforma do acórdão encontra, analogicamente, óbice na Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1270418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:006832 ANO:1995 UF:MG(BELO HORIZONTE)LEG:MUN LEI:007012 ANO:1995 UF:MG(BELO HORIZONTE)LEG:MUN LEI:007235 ANO:1996 UF:MG(BELO HORIZONTE)
Veja : STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1280271-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1225376-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 386409 MG 2013/0278390-2 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:04/05/2016