AgRg no REsp 1271052 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0188040-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 7º, IX E X DA LEI N.
8.906/94. ART 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, 51, III, DA LEI N.
9.099/95. ART 299 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL OU PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. VERBETE SUMULAR N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela suficiência das provas produzidas nos autos, ausência de ilegalidade no ato do magistrado e, portanto, não caracterização do dano material e moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1271052/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 7º, IX E X DA LEI N.
8.906/94. ART 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, 51, III, DA LEI N.
9.099/95. ART 299 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL OU PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. VERBETE SUMULAR N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela suficiência das provas produzidas nos autos, ausência de ilegalidade no ato do magistrado e, portanto, não caracterização do dano material e moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1271052/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o magistrado é destinatário da prova e cabe a ele
avaliar à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada
inútil ou protelatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00133
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 207884-CE, AgRg no AREsp 538590-RJ, AgRg no AREsp 783295-SP, AgRg no AREsp 782171-RJ, AgRg no AREsp 643786-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1197058 SP 2010/0101378-3
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no REsp 1421809 AL 2013/0394027-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:12/05/2016
Mostrar discussão